DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDSON FLORES COSTANSI, em que a defesa aponta c… — HC HC 1094399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDSON FLORES COSTANSI, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a defesa alega prescrição da pretensão punitiva disciplinar da falta grave por evasão, ante lapso superior ao prazo trienal, com extinção dos efeitos sancionatórios, inclusive regressão e mandado de prisão.
- Alega ilegalidade da regressão automática de regime, por falta de procedimento administrativo disciplinar válido, com contraditório e ampla defesa, conforme diretriz da Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, e por ausência de fundamentação individualizada e proporcional.
- Aponta incompetência funcional do juízo da execução para manter e convalidar, de forma indefinida, ordem de prisão originária de juízo diverso, sem reavaliação pelo juízo competente, em violação do juiz natural e do devido processo legal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDSON FLORES COSTANSI, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 1607628-90.2025.8.12.0000.
Em síntese, a defesa alega prescrição da pretensão punitiva disciplinar da falta grave por evasão, ante lapso superior ao prazo trienal, com extinção dos efeitos sancionatórios, inclusive regressão e mandado de prisão.
Alega ilegalidade da regressão automática de regime, por falta de procedimento administrativo disciplinar válido, com contraditório e ampla defesa, conforme diretriz da Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, e por ausência de fundamentação individualizada e proporcional.
Aponta incompetência funcional do juízo da execução para manter e convalidar, de forma indefinida, ordem de prisão originária de juízo diverso, sem reavaliação pelo juízo competente, em violação do juiz natural e do devido processo legal.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a prescrição da falta grave, declarar a nulidade da regressão, revogar o mandado de prisão.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução defensivo afirmando que (fl. 34):
..
Conforme se depreende do histórico processual, a condenação imposta ao reeducando transitou em julgado em 5 de abril de 2018, o que significa que a prisão determinada tem natureza de prisão definitiva, decorrente do título executivo judicial penal.
A expedição do mandado de prisão, neste contexto, é uma consequência direta da regressão de regime prisional, motivada pelo abandono do cumprimento da pena pelo apenado, que se evadiu em 3 de dezembro de 2017, quando já se encontrava no regime aberto.
A evasão do sentenciado do estabelecimento prisional ou, como no caso, do local de cumprimento da pena em regime aberto, constitui, inequivocamente, uma falta disciplinar de natureza grave, conforme expressamente previsto no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
O referido dispositivo legal estabelece que "Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (..) II - fugir".
A prática dessa falta grave, por sua vez, acarreta uma série de consequências jurídicas, dentre as quais se destaca a possibilidade de regressão do regime de cumprimento da pena, nos
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, não havendo ilegalidade na regressão cautelar de regime diante da suposta falta grave. Ainda neste sentido: AgRg no RHC n. 231.354/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.
Quanto às alegações de incompetência e prescrição da falta grave, verifica-se que os temas não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que impede a análise por esta Corte.
Ausente ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO DEFINITIVA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME FUNDADA EM EVASÃO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA QUANTO À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM REGIME FECHADO E À REGRESSÃO SEM OITIVA PRÉVIA. INCOMPETÊNCIA E PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.