DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDONES FERREIRA NUNES em que se aponta como … — HC HC 1094400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDONES FERREIRA NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 180, § 1º e 311, § 2º, III, c/c § 3º, todos do Código Penal.
- A sentença condenatória manteve a prisão preventiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINDONES FERREIRA NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5014734-17.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 180, § 1º e 311, § 2º, III, c/c § 3º, todos do Código Penal. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa na audiência de instrução pela juntada tardia e volumosa da extração de dados do celular do paciente (14,43 GB) apenas 72 (setenta e duas) horas antes da audiência.
Acrescentam a ausência de extração do aparelho do corréu, o que teria inviabilizado o prévio exame integral do conteúdo para formulação de perguntas às testemunhas, todas policiais, impondo a nulidade da audiência e a reabertura da instrução.
Alegam que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não conhecer do habeas corpus por suposta inadequação da via.
Argumentam que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, dos requisitos do art. 312 do CPP e de fundamentação concreta, mostra-se desproporcional e configura excesso de prazo, havendo a reabertura instrução criminal.
Requerem, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a declaração de nulidade da audiência de instrução e a reabertura da fase instrutória, bem como a determinação para que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado, confirmando-se a liminar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.