DECISÃO MIGUEL JOSÉ DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribu… — HC HC 1094402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MIGUEL JOSÉ DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, por medidas cautelares diversas.
- Afirma, para tanto, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MIGUEL JOSÉ DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5247946-62.2026.8.09.0000.
A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do paciente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por medidas cautelares diversas.
Afirma, para tanto, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Aduz, ainda, que há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, opinou pela concessão parcial da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por cautelares alternativas (fls. 839-846).
Decido.
O Magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, destacou o seguinte (fls. 313-314, grifei):
No caso específico tenho que a pessoa custodiada MIGUEL JOSÉ DA SILVA não apresenta as condições objetivas e as subjetivas para a sua libertação, ao menos neste momento processual.
Analisando os autos, a conduta imputada e as suas circunstâncias, in casu, o tráfico de drogas, em quantidade e qualidade incompatíveis com a de mero usuário, são elementos que, neste momento preambular, revelam, de forma suficiente, a existência da suposta prática de traficância, formando uma tessitura cognitiva concreta neste momento sumário que autoriza a decretação da prisão cautelar em comento para a garantia da ordem pública, uma vez que faz inferir a associação da pessoa custodiada ao crime organizado ou ao menos a outras pessoas diante da quantidade de drogas apreendidas, o que exige um aparato substancial de pessoas envolvidas para a encomenda - que neste caso restou demonstrado, ante ao fato de a pessoa custodiada, no momento de sua abordagem, ter tentado empreender fuga junto com um terceiro que estava em sua companhia, que não foi localizado - o pagamento, o recebimento, o transporte e a distribuição das substâncias no mercado consumidor. Acrescento que a pessoa custodiada, enquanto menor de idade (pessoa em desenvolvimento), teve em seu desfavor a instauração de diversos Procedimentos para Apuração de Atos Infracionais (5570283-05.2025.8.09.0065; 6018236-31.2024.8.09.0065; 6016045-13.2024.8.09.0065; e 5698051-45.2024.8.09.0065), o que é um indicativo de seu contínuo envolvimento em atividades outrora infracionais e agora criminosas demonstram a sua renitência em submeter-se a legislação penal cogente.
Evidencia-se com isso, que o custodiado
[trecho intermediário suprimido]
vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, concedo a ordem para, confirmada a liminar, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca;
c) monitoração eletrônica.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.