DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FELIPE DAMACENA e J… — HC HC 1094403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Foi assim, que no dia 18 de fevereiro de 2024, por volta das 3 horas, o denunciado LUCAS FELIPE DAMACENA conduzindo um veículo VW/Saveiro, acompanhado pelo denunciado PETERSON DAMACENA XAVIER, que caminhava ao lado do automóvel, passou em frente à residência de João Vítor Santos do Prado, localizada na Rua Pedro Paulo Lemos, n.
- 198, Bairro Caroba, nesta municipalidade, onde ocorria uma confraternização.
- Ao avistarem Mateus Antunes Nogueira e Andriele Antunes Nogueira, o denunciado PETERSON DAMACENA XAVIER os interpolou: "O que vocês estão olhando O que estão se achando Se vocês quiserem, vão ter!", momento em que LUCAS, desembarcou do veículo, iniciando um conflito.
- Diante da situação, João Vítor Santos do Prado, Jeison Nogueira de Andrade e Fabrício Rodrigues de Meira saíram da residência na tentativa de conter os ânimos.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FELIPE DAMACENA e JEFERSON DAMACENA XAVIER, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 4/3/2026 e denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (perigo comum), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por 2 vezes), na forma do artigo 29, caput, porque (e-STJ fls. 37-38):
Segundo consta dos autos, em datas anteriores ao dia 18 de fevereiro de 2024, os denunciados LUCAS FELIPE DAMACENA, JEFERSON DAMACENA XAVIER e PETERSON DAMACENA XAVIER, proprietários da conveniência Altas Horas, localizada na Rua Grêmio Portoalegranse, Bairro Santa Mônica, Lages/SC, tiveram desentendimentos com Andrielle Antunes Nogueira, Jeison Nogueira de Andrade, Fabrício Rodrgues de Meira, Mateus Antunes Nogueira, João Vítor Santos do Prado.
Foi assim, que no dia 18 de fevereiro de 2024, por volta das 3 horas, o denunciado LUCAS FELIPE DAMACENA conduzindo um veículo VW/Saveiro, acompanhado pelo denunciado PETERSON DAMACENA XAVIER, que caminhava ao lado do automóvel, passou em frente à residência de João Vítor Santos do Prado, localizada na Rua Pedro Paulo Lemos, n. 198, Bairro Caroba, nesta municipalidade, onde ocorria uma confraternização. Ao avistarem Mateus Antunes Nogueira e Andriele Antunes Nogueira, o denunciado PETERSON DAMACENA XAVIER os interpolou: "O que vocês estão olhando O que estão se achando Se vocês quiserem, vão ter!", momento em que LUCAS, desembarcou do veículo, iniciando um conflito.
Diante da situação, João Vítor Santos do Prado, Jeison Nogueira de Andrade e Fabrício Rodrigues de Meira saíram da residência na tentativa de conter os ânimos.
Na sequência, o denunciado JEFERSON DAMACENA XAVIER chegou ao local de posse da arma de fogo apontando-a para Mateus Antunes Nogueira.
Ato contínuo, o denunciado JEFERSON DAMACENA XAVIER entregou a arma para o denunciado LUCAS FELIPE DAMACENA que com manifesto animus necandi, efetuou um disparo contra a vítima Jeison Nogueira de Andrade, atingindo sua perna, dando, em seguida, uma coronhada na cabeça da vítima, causando as lesões corporais descritas no laudo pericial n. 2024.09.00802.24.005-66 (evento 1 - LAUDO14), sendo que a vítima, mesmo ferida, entrou em luta corporal com o agressor.
Durante o confronto, o denunciado PETERSON DAMACENA XAVIER dirigiu-se até sua residência, nas proximidades, para buscar mais munição. Enquanto isso, o denunciado JEFERSON DAMACENA XAVIER
[trecho intermediário suprimido]
o trânsito em julgado da decisão condenatória , são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação
3. No caso, apontou-se a existência de efetiva ameaça perpetrada contra a vítima e sua filha, o que justifica a manutenção da segregação, como garantia da instrução criminal.
4. Ordem denegada.
(HC n. 120.337/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/8/2009, DJe de 26/10/2009.)
Por fim, "a s circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Pena." (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014)
Diante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.