DECISÃO LAESSA JACINTO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência … — HC HC 1094407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LAESSA JACINTO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de decisão liminar proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- 0055435-30.2026.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva da paciente por tráfico de drogas.
- A defesa sustenta que que não há demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva.
- Destaca ser irrisória a quantidade de droga apreendida - 1g de crack - e que a paciente é primária, sem nenhum antecedente criminal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LAESSA JACINTO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de decisão liminar proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0055435-30.2026.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva da paciente por tráfico de drogas.
A defesa sustenta que que não há demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva. Destaca ser irrisória a quantidade de droga apreendida - 1g de crack - e que a paciente é primária, sem nenhum antecedente criminal. Assevera, ainda, que a insurgente é mãe de três filhos de tenra idade.
Pleiteia a revogação da preventiva, ainda que mediante a imposição de outras cautelas.
Deferida a liminar (fls. 46-51) e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela "concessão da ordem de habeas corpus de ofício para trancar o processo, em razão da aplicabilidade do princípio da insignificância; e, subsidiariamente, a concessão parcial da ordem, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas" (fl. 75).
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior.
O Magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou o seguinte (fls. 19-20, grifei):
No caso em concreto, tem-se que a acusada foi presa em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, conduta que, em princípio, subsume-se ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto a materialidade delitiva, encontra-se evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória da substância entorpecente (mov. 1.16), pelo relatório policial de mov. 9.1, bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas perante a Autoridade Policial.
Os indícios de autoria recaem sobre a autuada, conforme se extrai dos elementos colhidos durante a diligência, especialmente pela apreensão de substância entorpecente em circunstâncias indicativas de mercancia, presença de petrechos associados ao tráfico (conforme descrito no auto de apreensão de mov. 1.12) e forma de acondicionamento da droga, revelando fracionamento típico da comercialização, com as demais
[trecho intermediário suprimido]
do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar deferida, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solta) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca;
c) monitoração eletrônica.
Alerte-se à paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.