DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO FERREIRA DA SILV… — HC HC 1094414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses em regime aberto como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante afirma que há bis in idem ao cumular a agravante do art.
- 129, § 13, do mesmo diploma, em crime praticado no contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
Recurso não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.461897-8/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses em regime aberto como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal.
O impetrante afirma que há bis in idem ao cumular a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal com o art. 129, § 13, do mesmo diploma, em crime praticado no contexto de violência doméstica.
Alega que a orientação do Tema n. 1.197 do STJ não se aplica ao § 13 do art. 129 do Código Penal, conforme decidido no REsp n. 2.247.908/RS.
Assevera que, com o decote da agravante, a pena retorna ao mínimo legal de 2 anos, viabilizando o sursis do art. 77 do Código Penal.
Requer, liminarmente, o decote da agravante do art. 61, II, f, e a concessão do sursis do art. 77, ambos do Código Penal; no mérito, a confirmação da medida.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 29/4/2026 (fl. 73).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à
[trecho intermediário suprimido]
a vontade de intimidar. Ao contrário, é justamente a alteração de ânimo do agente que revela a intenção e a veracidade da ameaça, que, por aqui, foi capaz de provocar temor na vítima, que registrou a ocorrência e requereu medida protetiva.
9. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não pode ser revista pelo STJ devido ao óbice da Súmula 07/STJ, que impede o reexame de provas.
10. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV. Dispositivo
11. Recurso não provido.
(REsp n. 2.101.650/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.