DECISÃO LEONARDO MAXIMILIANO DE ALMEIDA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão … — HC HC 1094420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO MAXIMILIANO DE ALMEIDA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Nesta Corte, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do ora paciente por reputar inidôneos os motivos elencados para a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, devido a suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos termos dos arts.
- 33 e 40, VI, ambos do Código de Processo Penal.
- Sustenta os predicados da primariedade e dos bons antecedentes do acusado e pugna, alternativamente, pela incidência de medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art.
Resultado indicado
312, do CPP, havendo "fumus comissi delicti", com indício suficiente de autoria, sem olvido da apreensão de centenas de eppendorfs contendo entorpecentes, em local conhecido como "casa-bomba", do que se infere fundado receio de reiteração delitiva, bem como evidências de dedicação à atividade criminosa, a princípio não incidindo a causa especial de diminuição de pena do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO MAXIMILIANO DE ALMEIDA JUNIOR alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2043655-80.2026.8.26.0000.
Nesta Corte, a defesa postula a concessão da liberdade provisória do ora paciente por reputar inidôneos os motivos elencados para a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, devido a suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos termos dos arts. 33 e 40, VI, ambos do Código de Processo Penal.
Sustenta os predicados da primariedade e dos bons antecedentes do acusado e pugna, alternativamente, pela incidência de medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois adequada e proporcional à hipótese em apreço.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente foi custodiado cautelarmente pela suposta prática do delito tipificado nos arts. 33 e 40, VI, ambos da Lei n. 11343/2006 - tráfico de drogas.
O Ministério Público pleiteou a prisão preventiva do indiciado, e o Magistrado de primeiro grau assim fundamentou a decisão constritiva de liberdade, em 9/2/2026 (fl. 18):
.. O crime imputado aos denunciados é de extrema gravidade, doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por si só, já revela a gravidade do crime. Ademais, estão satisfeitos os requisitos do art. 312, do CPP, havendo "fumus comissi delicti", com indício suficiente de autoria, sem olvido da apreensão de centenas de eppendorfs contendo entorpecentes, em local conhecido como "casa-bomba", do que se infere fundado receio de reiteração delitiva, bem como evidências de dedicação à atividade criminosa, a princípio não incidindo a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº11.343/06. Nesse contexto, nem mesmo a existência de condições pessoais favoráveis pode rechaçar a segregação no caso concreto, afigurando-se, ainda, inadequada e insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativa .. .
A defesa postulou a revogação da medida cautelar pessoal mais severa e o Juiz de direito indeferiu o pleito ao registrar (fls. 3-4):
.. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor o indeferimento do pedido, porquanto inalterado o panorama fático analisado, há menos de 5 dias, por ocasião da prolação da decisão que determinou a segregação preventiva (fls. 142/145), persistindo as circunstâncias fáticas e judiciais que bem resistem à pretensão, sobretudo a
[trecho intermediário suprimido]
do paciente pelas providências cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP, quais sejam:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;
c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte).
Alerte-se ao réu que o descumprimento injustificado das determinações acima ou o surgimento de situação que configure a exigência da providência mais gravosa poderão importar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.