DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN SOUZA OLIVEIRA, … — HC HC 1094423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN SOUZA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena na execução n.
- Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em razão de suposta agressão entre presos ocorrida em 26/06/2025, quando o sentenciado estava no regime semiaberto.
- O Juízo da Execução homologou a falta de natureza grave, declarou a perda de um terço dos dias remidos e determinou o reinício da contagem do prazo para progressão, além da regressão ao regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN SOUZA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0032089-27.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena na execução n. 0011163-35.2019.8.26.0996. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em razão de suposta agressão entre presos ocorrida em 26/06/2025, quando o sentenciado estava no regime semiaberto. O Juízo da Execução homologou a falta de natureza grave, declarou a perda de um terço dos dias remidos e determinou o reinício da contagem do prazo para progressão, além da regressão ao regime fechado. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 94/95). Em sede de recurso, o Tribunal de origem manteve integralmente a decisão agravada (fls. 10/15).
A defesa alega que o procedimento administrativo disciplinar é nulo por ausência de oitiva da suposta vítima, o que teria comprometido a formação da verdade real e violado as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que o juízo da execução, ao reconhecer a falta grave, teria ignorado a nulidade expressamente suscitada, limitando-se a afirmar a regularidade da oitiva do paciente e dos funcionários comunicantes, sem enfrentar o prejuízo decorrente da falta de colheita do depoimento da pessoa apontada como vítima.
Argumenta, ainda, que o conjunto probatório é insuficiente para a responsabilização disciplinar, pois o laudo médico comprovaria, no máximo, a existência de lesões, sem aptidão para indicar autoria ou estabelecer nexo temporal seguro com os fatos, e os relatos dos policiais penais não teriam sido testemunhos presenciais da suposta agressão, restringindo-se à descrição de circunstâncias posteriores, sem individualização da conduta do paciente.
Aponta inexistirem testemunhas oculares que confirmem a participação específica do paciente e ressalta que, por se tratar de cela compartilhada, haveria incerteza quanto à autoria, o que vedaria a imposição de sanção disciplinar grave e evidenciaria constrangimento ilegal, com violação ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo disciplinar e, por conseguinte, decretar a absolvição do paciente quanto à falta grave.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.447.338/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2021).
4. No que se refere à indigitada insuficiência probatória para o reconhecimento da infração disciplinar, ressalto que a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.
5. O pedido de absolvição ou desclassificação da falta disciplinar não comporta conhecimento em habeas corpus, pois demanda a reconstrução histórica dos fatos e o reexame de provas para ser enfrentado, o que é vedado na ação mandamental e de cognição estreita do writ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.075.442/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.