ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1094425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls.
- 116/126 e não conhecer do agravo regimental de fls.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (Petição n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 116/126 e não conhecer do agravo regimental de fls. 128/138, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, pois a duplicidade recursal atrai a preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedente.
2. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível na via eleita. Precedente.
3. Hipótese em que não há ilegalidade no reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, pois o Tribunal de origem indicou elementos probatórios idôneos para sua manutenção, especialmente a utilização de vias anormais, a confissão judicial e as filmagens que registraram a escalada do muro e o arrombamento de portas internas.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime não se limitou à referência abstrata ao horário do delito, pois o acórdão recorrido vinculou o repouso noturno à menor vigilância, à facilitação objetiva da ação delitiva e à dificuldade de reação imediata pela vítima.
5. Agravo regimental improvido (Petição n. 507.663/2026 - fls. 116/126). Agravo regimental não conhecido (Petição n. 507.674/2026 - fls. 128/138).
RELATÓRIO
Trata-se de agravos regimentais interpostos por ADRIANO AMATO VIEIRA BRUNO (Petições n. 507.663/2026 e n. 507.674/2026) contra a decisão da lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 106/108), nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO
[trecho intermediário suprimido]
22/23).
A conclusão não se limita à referência abstrata ao horário do delito. O Tribunal de origem vinculou o repouso noturno a circunstâncias concretas do caso, relacionadas à menor vigilância, à facilitação da ação delitiva e à dificuldade de reação imediata, fundamentos suficientes para a exasperação da pena-base, conforme assentado na decisão agravada (fls. 106/108).
A alegação defensiva de que o alarme foi acionado, as imagens foram analisadas e o agravante foi preso em flagrante não afasta, por si só, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Concluir de modo diverso demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
As razões recursais, portanto, não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental de fls. 116/126 (Petição n. 507.663/2026) e não conheço do agravo regimental de fls. 128/138 (Petição n. 507.674/2026).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.