DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO LIMA DA SILVA em que se aponta como au… — HC HC 1094427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Processo n.
- Consta dos autos que foi prorrogada a permanência do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado, com transferência para unidade de segurança máxima, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 09.01.2026.
- Consta, ainda, que houve decisão anterior reconhecendo o término do período inicialmente fixado e determinando o retorno do paciente à unidade de origem, seguida de nova decisão mantendo o RDD, com indicação de fatos recentes ligados a evento de 29.01.2026.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Processo n. 8018042-38.2026.8.05.0000).
Consta dos autos que foi prorrogada a permanência do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado, com transferência para unidade de segurança máxima, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 09.01.2026. Consta, ainda, que houve decisão anterior reconhecendo o término do período inicialmente fixado e determinando o retorno do paciente à unidade de origem, seguida de nova decisão mantendo o RDD, com indicação de fatos recentes ligados a evento de 29.01.2026.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a manutenção e a prorrogação do Regime Disciplinar Diferenciado carecem de fatos novos, concretos e individualizados atribuídos ao paciente, tratando-se de medida excepcional aplicada sem contemporaneidade e com base em referências genéricas à segurança pública.
Aduz que houve desvio de finalidade do RDD, utilizado como resposta à deficiência estrutural do sistema prisional, convertendo-se em instrumento de gestão penitenciária, o que seria juridicamente inadmissível.
Afirma que já havia reconhecimento judicial do término do prazo da medida e que qualquer nova inclusão exigiria fato novo e contemporâneo, inexistente no caso, razão pela qual a reiteração da medida se revela arbitrária.
Defende que o paciente implementou os requisitos do livramento condicional com data prevista para março de 2026, circunstância que reforça a desproporcionalidade da sua manutenção no regime mais gravoso.
Requer, assim, liminarmente, a imediata retirada do paciente do Regime Disciplinar Diferenciado. E, no mérito, a confirmação da ordem para reconhecer a ilegalidade da manutenção do paciente no regime disciplinar diferenciado.
Subsidiariamente, pugna pela determinação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que analise o mérito do Habeas Corpus originário, enfrentando especificamente a ausência de contemporaneidade, a inexistência de individualização da conduta e o desvio de finalidade na utilização do regime disciplinar diferenciado.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.