DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL ERIC SOARES SANTA… — HC HC 1094433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL ERIC SOARES SANTANA contra decisão monocrática do relator que não conheceu da revisão criminal.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.225 dias-multa, pela prática do delito de associação para o tráfico (art.
- Após o trânsito em julgado da sentença, a defesa ajuizou a revisão criminal.
- O impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação quanto à estabilidade e permanência exigidas pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL ERIC SOARES SANTANA contra decisão monocrática do relator que não conheceu da revisão criminal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 1.225 dias-multa, pela prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). Após o trânsito em julgado da sentença, a defesa ajuizou a revisão criminal.
O impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação quanto à estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei 11.343/2006; presente a hipótese do art. 621, I, do CPP; e exasperação da pena-base sem fundamentação idônea.
Requer, em liminar, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, busca a redução da pena-base.
É o relatório.
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.