DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FERNANDO SODRÉ PEREIRA, preso preventivamente e… — HC HC 1094446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FERNANDO SODRÉ PEREIRA, preso preventivamente e investigado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 0801811-03.2026.8.14.0028, em trâmite na comarca de Marabá/PA.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Pará que, em 14/4/2026, deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para afastar o relaxamento da prisão em flagrante, reconhecer a validade das provas colhidas e decretar a prisão preventiva do paciente.
- A defesa sustenta, em síntese, a ilicitude da abordagem inicial, ao argumento de que inexistia fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e veicular, porquanto a atuação policial teria se baseado apenas no fato de os ocupantes "entrarem rapidamente no veículo", sem elementos objetivos concretos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FERNANDO SODRÉ PEREIRA, preso preventivamente e investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos autos do Processo n. 0801811-03.2026.8.14.0028, em trâmite na comarca de Marabá/PA.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Pará que, em 14/4/2026, deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para afastar o relaxamento da prisão em flagrante, reconhecer a validade das provas colhidas e decretar a prisão preventiva do paciente.
A defesa sustenta, em síntese, a ilicitude da abordagem inicial, ao argumento de que inexistia fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e veicular, porquanto a atuação policial teria se baseado apenas no fato de os ocupantes "entrarem rapidamente no veículo", sem elementos objetivos concretos. Alega, ainda, ausência de comprovação da materialidade quanto aos aproximadamente 150 g de cocaína supostamente encontrados no automóvel, afirmando que a substância não constaria do auto de exibição e apreensão nem do laudo de constatação.
Aduz violação de domicílio sem mandado judicial, sustentando que houve arrombamento do imóvel e corte de cerca elétrica, sem consentimento válido para ingresso na residência, circunstâncias que afirma estarem demonstradas por registros fotográficos, vídeos e relatos prestados em audiência de custódia.
Sustenta, também, ocorrência de violência policial, apontando laudo de integridade física com registro de lesões corporais no paciente, bem como ausência de vínculo entre ele e o imóvel onde localizada a droga, apresentando declaração de residência e faturas de energia referentes a endereço diverso.
Defende, por fim, a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, afirmando ausência de contemporaneidade e de risco concreto à ordem pública, além da ilicitude das provas que fundamentaram a custódia cautelar.
Em caráter liminar, requer a suspensão imediata da eficácia do acórdão impugnado, com expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura.
No mérito, pede a anulação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão do juízo das garantias que relaxou a prisão em flagrante; o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na abordagem e no ingresso domiciliar, com o respectivo desentranhamento; o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura.
A defesa técnica ofertou a petição n. 0 0432172/2026.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os
[trecho intermediário suprimido]
exige instrução e não pode ser resolvida, de plano, em habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento probatório.
Por fim, a prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública. A quantidade de droga apreendida, a variedade dos entorpecentes e a estrutura de refino evidenciam gravidade concreta superior à ordinária, tornando insuficientes, neste momento, medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO PRÉVIA DE 150 G DE COCAÍNA NO VEÍCULO. POSTERIOR APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 30 KG DE COCAÍNA E 3,5 KG DE CRACK, ALÉM DE ESTRUTURA DE REFINO. GRAVIDADE CONCRETA. CONTROVÉRSIA SOBRE CONSENTIMENTO E VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE MAIOR EXAME PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.