DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO LUCAS DA SILVA… — HC HC 1094447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO LUCAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 (mil) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, IV e VI, da Lei n.
- A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para readequar a dosimetria, fixando a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo delito do artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, e em 1 (um) ano de detenção pelo artigo 12, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO LUCAS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO na Apelação Criminal n. 1001262-30.2024.8.11.0006.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 (mil) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 136-139).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para readequar a dosimetria, fixando a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e em 1 (um) ano de detenção pelo artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mantido o regime inicial fechado, e afastando as causas de aumento do artigo 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 55-85 e 114-116).
A condenação do apenado já se encontra transitada em julgado (fl. 3).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) declarar a nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com o desentranhamento das provas e absolvição do paciente; (ii) reconhecer violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, bem como da espontaneidade da prova testemunhal; (iii) absolver por insuficiência probatória dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo; (iv) reduzir a pena-base e aplicar as causas de diminuição do artigo 33, § 4º, e do artigo 41, ambos da Lei n. 11.343/2006; e (v) determinar a restituição dos bens apreendidos (fls. 2-51).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas, com a consequente absolvição do paciente; ou seja absolvido por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria das reprimendas aplicadas.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
De acordo com o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.