DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1094448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC 2346441-58.2025.8.26.000.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida em razão de o paciente ter exercido o seu direito ao silêncio parcial em interrogatório, incorretando em valoração negativa de garantia constitucional e em pré-julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC 2346441-58.2025.8.26.000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 17-34 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida em razão de o paciente ter exercido o seu direito ao silêncio parcial em interrogatório, incorretando em valoração negativa de garantia constitucional e em pré-julgamento.
Aponta o indeferimento, pelo juízo de piso, de diligências essenciais exigidas pela defesa na fase do art. 402 do CPP i) juntada das filmagens das câmeras de segurança da adega; ii) intimação da testemunha ocular Pedro Martins ; iii) juntada da folha de antecedentes da vítima, em violação à plenitude de defesa.
Pontua que a fundamentação do acórdão recorrido apoia-se em gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos concretos de periculosidade, ignorando condições pessoais do paciente (primariedade, residência fixa e profissão lícita).
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com expedição de contramandado e, se necessário, aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), bem como para que sejam determinadas as diligências indeferida.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 06/05/2026, constitui mera reiteração do pedido formulado no RHC 233778/SP, distribuído em 10/03/2026, de minha relatoria, cujo processamento se encontra em curso, com o indeferimento do pedido liminar, apresentação de informações pelo Juízo de origem e parecer do Ministério Público Federal. Ressalta-se que há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC 2346441-58.2025.8.26.000), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3.
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.