DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL LIMA DE OLIVEIRA, … — HC HC 1094455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL LIMA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 12/11/2025 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 1,03 kg (um quilograma e três gramas) de maconha.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISMAEL LIMA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que, nos autos do HC n. 1000527-23.2026.8.01.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 12/11/2025 e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 1,03 kg (um quilograma e três gramas) de maconha.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 10-20).
Neste writ, o impetrante alega que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial na residência ocorreu sem mandado judicial e amparado exclusivamente em denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que configurassem fundadas razões para a medida, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e acarretaria ausência de justa causa para a ação penal e para a manutenção da prisão preventiva.
Ressalta que o habeas corpus é via adequada para controle de legalidade quando a ilicitude da prova é perceptível de plano, pleiteando, assim, o trancamento da ação penal e a revogação da custódia.
Argumenta, ainda, que a fundamentação da prisão preventiva é genérica e abstrata, calcada em referências à gravidade do tráfico de drogas e à garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos e individualizados do caso que demonstrem risco atual à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, foram afastadas sem exame de proporcionalidade e sem justificativa específica, contrariando o dever de motivação e o regime da excepcionalidade da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilícito, determinando-se o trancamento do processo-crime n. 0707087-68.2025.8.01.0912 e a imediata soltura do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..) 2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.