DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISABELA CRISTINA SOUSA DA… — HC HC 1094457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISABELA CRISTINA SOUSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que, nos autos da Revisão Criminal n.
- 0813190-36.2026.8.10.0000, indeferiu o pedido liminar (fls.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e corrupção de menores, por fatos ocorridos em 09/06/2020.
- A denúncia foi recebida em 10/08/2020, e sobreveio sentença condenatória, em 02/08/2023, fixando reprimenda definitiva de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos dos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISABELA CRISTINA SOUSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que, nos autos da Revisão Criminal n. 0813190-36.2026.8.10.0000, indeferiu o pedido liminar (fls. 16/28).
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e corrupção de menores, por fatos ocorridos em 09/06/2020.
A denúncia foi recebida em 10/08/2020, e sobreveio sentença condenatória, em 02/08/2023, fixando reprimenda definitiva de 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 32/45).
Narra a inicial que o trânsito em julgado ocorreu para a defesa em 13/11/2023, e a execução da pena foi iniciada em 28/04/2026, com recolhimento da paciente na Unidade Prisional Feminina do Estado do Maranhão (fls. 02/14).
No presente writ, o impetrante alega que é imprescindível a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto haveria decisão teratológica e flagrante ilegalidade a atingir direitos fundamentais da criança, ressaltando que a paciente é mãe lactante de recém-nascido com 87 (oitenta e sete) dias de vida, dependente de aleitamento materno exclusivo.
Sustenta que a manutenção da custódia em regime fechado impõe sofrimento desproporcional ao infante, afrontando o art. 227 da Constituição Federal, e requer a substituição por prisão domiciliar humanitária, com fulcro nos arts. 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, em atenção ao superior interesse da criança.
Argumenta, ainda, que há erro inescusável na dosimetria, consistente em bis in idem na terceira fase do cálculo, porque o juízo teria aplicado aumento de 1/2 (metade) pelo concurso formal decorrente da pluralidade de vítimas dos roubos e, sucessivamente, novo aumento de 1/6 (um sexto) pelo crime de corrupção de menores, quando deveria reconhecer um único concurso formal abrangendo todas as infrações praticadas mediante uma só ação, com incidência de uma só fração sobre a pena mais grave.
Aponta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a pena concreta de 01 (um) ano e a redução pela metade do prazo prescricional em razão da menoridade relativa da paciente à época dos fatos, com lapso superior a 02
[trecho intermediário suprimido]
, o indeferimento da prisão domiciliar é medida que se impõe. A condição de lactante, embora relevante sob o ponto de vista humanitário, não tem o condão de suplantar a vedação legislativa imposta aos crimes violentos, nem de autorizar a suspensão da execução penal em regime fechado em sede de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar contido na petição inicial, nada impedindo a concessão do pleito autoral quando do julgamento da presente ação revisional.
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito da revisão criminal, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação.
Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.