DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALOISIO CARVALHO DE ANDRADE em que se aponta c… — HC HC 1094459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALOISIO CARVALHO DE ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 273, § 1º, inciso I, 334, caput, e 334-A, caput, todos do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentos concretos, com indevida presunção de periculosidade e ausência de demonstração do periculum libertatis, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574., 01209.04355., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALOISIO CARVALHO DE ANDRADE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6005912-56.2026.4.06.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 273, § 1º, inciso I, 334, caput, e 334-A, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentos concretos, com indevida presunção de periculosidade e ausência de demonstração do periculum libertatis, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque se trata de crimes sem violência ou grave ameaça.
Alega que se utilizou gravidade em abstrato, inclusive pelo valor da carga apreendida, sem correlação com risco atual à ordem pública, além de inexistirem elementos contemporâneos específicos que indiquem reiteração delitiva concreta, já que os registros pretéritos referidos não possuem trânsito em julgado e o paciente é tecnicamente primário.
Afirma que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico, e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação das cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende que houve desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade, pois a segregação cautelar seria mais gravosa do que a provável sanção definitiva em caso de eventual condenação, diante da primariedade técnica e da natureza dos delitos imputados, todos sem violência ou grave ameaça.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.