DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FRANCISCO RODRIGU… — HC HC 1094470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/8/2025, pela suposta prática do crime de moeda falsa, tipificado no art.
- O processo foi julgado e o paciente foi condenado pelo delito do art.
- 289, § 1º, do Código Penal, tendo a pena sido fixada em 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03524.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação Criminal n. 0814791-35.2025.4.05.8100).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 22/8/2025, pela suposta prática do crime de moeda falsa, tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal.
O processo foi julgado e o paciente foi condenado pelo delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, tendo a pena sido fixada em 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 201/207).
A defesa interpôs apelação, tendo Tribunal local dado parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 4 anos e 9 meses de reclusão e fixar o regime inicial semiaberto, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 26/48).
No presente writ (e-STJ fls. 2/24), a defesa alega ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, porquanto baseada em gravidade abstrata do delito e em ações penais/inquéritos em curso, sem elementos concretos de periculum libertatis.
Aduz o esvaziamento dos fundamentos cautelares relativos à conveniência da instrução criminal, em razão do encerramento da fase instrutória, com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, bem como inexistência de risco concreto de interferência na produção probatória. Sustenta, ademais, a desproporcionalidade da medida, porque a prisão preventiva estaria ocasionando cumprimento antecipado de pena em regime mais gravoso do que o fixado no acórdão (semiaberto), e defende a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar.
Aponta a existência de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar) e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, caso se entenda necessária alguma forma de acautelamento.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a preventiva; subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
legitima a medida extrema.
Conforme foi consignado pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 206):
Ressalte-se que, mesmo beneficiado com liberdade provisória no Auto de Prisão em Flagrante nº 0800811-80.2023.4.05.8103/18ª Vara Federal do Ceará, após substituição de prisão anterior por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ANTÔNIO FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA teria voltado a praticar ações delituosas, demonstrando que sua soltura implicaria risco concreto à ordem pública. Sempre que consegue um benefício de liberdade provisória, vai direto cometer delitos, tratando-se, assim, de um verdadeiro profissional do crime. Tais fatos per si apontam que a sua colocação em liberdade comprometeria a garantia da ordem pública.
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.