DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DELMIR FANIN em que se aponta como autoridade … — HC HC 1094472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DELMIR FANIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Processo n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33, caput, 35 e 40, V, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DELMIR FANIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Processo n. 0004767-31.2025.4.05.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, 35 e 40, V, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a Ação Penal está prestes a ser sentenciada com base em prova digital ilícita, extraída de celulares manuseados antes de autorização judicial, em violação à cadeia de custódia e ao art. 157 do CPP.
Aponta acesso indevido a dados telemáticos, confirmado por perícia oficial, com registros de desbloqueios e chamadas via WhatsApp na madrugada de 14/04/2024, antes da autorização de 17/04/2024, contaminando o Laudo nº 601/2024-SETEC/SR/PF/CE e as provas derivadas.
Afirma violação da cadeia de custódia em razão da guarda dos celulares pela PRF sem lacre e sem modo avião, gerando logs posteriores à apreensão.
Defende ausência de justa causa porque o deslocamento de competência e a causa de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 se baseiam exclusivamente em prova viciada.
Indica cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do perito oficial e do assistente técnico, em afronta ao art. 159, § 5º, II, do CPP; e aponta risco de inutilidade do Recurso em Sentido Estrito e dano irreversível ante a iminência de sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do processo nº 0815271-47.2024.4.05.8100 até o julgamento definitivo do Recurso em Sentido Estrito nº 0814408-57.2025.4.05.8100, vedando-se a prolação de sentença; e, subsidiariamente, o reconhecimento da ilicitude da prova digital com seu desentranhamento, ou a anulação da instrução a partir do indeferimento da oitiva pericial, com reabertura para realização da prova técnica.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.