DECISÃO JOSÉ RICARDO MELITO ZAPATA REQUENA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de… — HC HC 1094473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ RICARDO MELITO ZAPATA REQUENA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de extorsão qualificada (art.
- 158, § 1º, do Código Penal), e iniciou o cumprimento definitivo da pena em 3/6/2024.
- A defesa informa que foram reconhecidos 42 dias de detração penal referentes a períodos de prisão temporária e preventiva, bem como 81 dias de remição (61 dias pela conclusão de curso de Gestão de Pessoas e 20 dias por leitura e elaboração de resenhas).
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ RICARDO MELITO ZAPATA REQUENA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 0000652-83.2026.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do Código Penal), e iniciou o cumprimento definitivo da pena em 3/6/2024.
A defesa informa que foram reconhecidos 42 dias de detração penal referentes a períodos de prisão temporária e preventiva, bem como 81 dias de remição (61 dias pela conclusão de curso de Gestão de Pessoas e 20 dias por leitura e elaboração de resenhas). Sustenta que o paciente ostenta comportamento carcerário classificado como "ótimo" e que alcançou o lapso para progressão ao regime aberto em 16/8/2025.
Afirma que o Juízo da execução deferiu a progressão ao regime aberto, mas o Tribunal cassou a decisão e determinou a realização de exame criminológico, sob o fundamento de obrigatoriedade da medida após a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024.
A defesa sustenta: a) a impossibilidade de aplicação retroativa da lei penal mais gravosa; b) a ausência de fundamentação concreta para determinação do exame criminológico e c) o risco à integridade física do paciente, por se tratar de ex-policial civil, além do prejuízo decorrente da perda do vínculo empregatício atualmente exercido como motoboy.
Reque o restabelecimento da decisão do Juízo da execução.
Decido.
A jurisprudência consolidada desta Corte é firme em reconhecer que a exigência do exame criminológico, restabelecida pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza de norma material, pois introduziu nova condição obrigatória para a progressão de regime, a impactar diretamente o estado de liberdade do apenado. Por essa razão, o Juiz deve observar, para a sua incidência, a vedação da retroatividade da lei penal mais gravosa, princípio previsto no art. (art. 5º, XL, da Constituição Federal).
Aplica-se ao caso o entendimento já manifestado pela Terceira Seção desta Corte, de que:
.. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. .. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n.
[trecho intermediário suprimido]
do in dubio pro societate, que orienta a prevalência da proteção à coletividade quando há dúvida razoável sobre a aptidão do condenado para usufruir de regime mais benéfico. Não se pode admitir que a sociedade seja exposta a risco sem a devida avaliação técnica do mérito do apenado.
A motivação judicial não explica a necessidade do exame criminológico. Não houve referência a dados concretos e mais graves do crime, nem a aspectos que recomendem um mais cuidadoso exame sobre a periculosidade do apenado.
Aplica-se ao caso a compreensão de que "A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a realização de exame criminológico" (AgRg no HC n. 1.028.096/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.