DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO PENNA GUERREIRO em que se aponta como … — HC HC 1094477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO PENNA GUERREIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (Art.
- 70 do CP - Sentença preservada - Recurso desprovido.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 37 (trinta e sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, por 6 (seis) vezes), do delito previsto no art.
- 70, caput, parte final, todos do Código Penal.
Resultado indicado
70 do CP - Sentença preservada - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO PENNA GUERREIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (Art. 121, §2º II, e IV, c.c. o art. 14, II, por seis vezes, na forma do art. 70, "caput", segunda parte, do CP) - Alegação de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos - Descabimento - Escolha dos jurados que encontra arrimo nos autos - Opção por uma das versões que não macula a decisão do conselho de sentença - Qualificadoras também acolhidas com escoro nos elementos amealhados ao caderno processual - A existência de prévio desentendimento entre as partes, por si só, não tem o condão de excluir a futilidade da motivação ou o recurso que dificultou a defesa do ofendido - Precedentes - Disparos efetuados por decorrência de entrevero anterior desencadeado por banal discussão (motivação fútil), contra vítimas que já haviam deixado o local da celeuma e que, portanto, não esperavam pelos ataques (recurso que dificultou a defesa dos ofendidos) - Condenação mantida Penas bem dosadas - Pertinência do deslocamento de 01, das duas qualificadoras, para a segunda etapa do itinerário trifásico, sopesada como agravante - Redução das penas, em grau máximo, pela incidência do "conatus" Descabimento Dos 06 delitos, apenas 02 não tiveram as penas arrefecidas no maior coeficiente legal, porquanto as vítimas foram atingidas pelos disparos - Tentativa cruenta, ou vermelha, que reflete alta proximidade com o esgotamento do "iter criminis" - Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva - Inviabilidade - Verificação de desígnios autônomos para a prática de cada um dos atos que compuseram a conduta criminosa perpetrada pelo recorrente que atrai o concurso formal na modalidade imperfeita (concurso material impróprio), prevista na parte final do "caput" do art. 70 do CP - Sentença preservada - Recurso desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 37 (trinta e sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, por 6 (seis) vezes), do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, caput, parte final, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, no tocante às duas vítimas atingidas por disparos, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços) de redução pela
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.