DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAZARO BARBOSA SANTOS, apontando como autorida… — HC HC 1094479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAZARO BARBOSA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e afastando o tráfico privilegiado (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, a determinação de celebração de acordo de não persecução penal; e (ii) fixar o regime inicial semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LAZARO BARBOSA SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.25.505713-5/001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 (fls. 22-30).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e afastando o tráfico privilegiado (fls. 48-57).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, a determinação de celebração de acordo de não persecução penal; e (ii) fixar o regime inicial semiaberto (fls. 10-13).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante, consubstanciada no afastamento do tráfico privilegiado, a despeito da eventual presença dos requisitos legais previstos no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como na manutenção de regime inicial mais gravoso, não obstante a pena definitivamente fixada, circunstâncias que, em conjunto, podem justificar a readequação da dosimetria, o reconhecimento da causa de diminuição e a fixação de regime prisional mais brando (fls. 10-13, 48-57).
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do
[trecho intermediário suprimido]
disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, sua fixação requer a análise tanto do quantitativo da pena quanto das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
Sobre o tema, esta Corte Superior editou a Súmula n. 440, que assim dispõe:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
No caso concreto, o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, os quais, inclusive, foram utilizados para a exasperação da pena-base acima do patamar mínimo legal.
Portanto, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.