ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1094479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
- Condenação pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 dias-multa, reduzida em apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e o afastamento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Condenação pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 dias-multa, reduzida em apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e o afastamento do tráfico privilegiado.
3. Pedido principal. Conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para: (i) aplicar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, determinação de acordo de não persecução penal; e (ii) fixar o regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido diante de alegada flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, à luz de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas.
6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos mediante fundamentação concreta baseada na quantidade e na qualidade dos entorpecentes e na exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
8. O habeas corpus substitutivo não cabe quando há recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso (CPP, art. 654, § 2º).
9. Afastou-se corretamente a causa especial de
[trecho intermediário suprimido]
o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do , writ caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. ..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/7/2024).
Por sua vez, o regime inicial de cumprimento de pena foi adequadamente fixado pelo juízo sentenciante, conforme disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
No caso concreto, o estabelecimento do regime mais gravoso encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, a quantidade e a qualidade dos entorpecentes, que, inclusive, foram utilizados para a exasperação da pena-base acima do patamar mínimo legal.
Assim, a decisão agravada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.