DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEIVID VIANA DE SOUSA, preso preventivamente e … — HC HC 1094484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEIVID VIANA DE SOUSA, preso preventivamente e acusado da prática de homicídios qualificados e integrar organização criminosa, no Processo n.
- 0200254-17.2025.8.06.0051, da 1ª Vara Criminal da comarca de Boa Viagem/CE (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em acórdão, conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão cognoscível, denegou a ordem no HC n.
- Alega excesso de prazo, com manutenção da prisão cautelar por mais de oito meses, sem início da instrução processual - ausência de designação de audiências e de atos instrutórios, demora não imputável à defesa, violação à razoável duração do processo e ao princípio da presunção de não culpabilidade (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEIVID VIANA DE SOUSA, preso preventivamente e acusado da prática de homicídios qualificados e integrar organização criminosa, no Processo n. 0200254-17.2025.8.06.0051, da 1ª Vara Criminal da comarca de Boa Viagem/CE (fls. 1172/1175).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em acórdão, conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão cognoscível, denegou a ordem no HC n. 0631769-61.2025.8.06.0000 (fls. 81/99).
Alega excesso de prazo, com manutenção da prisão cautelar por mais de oito meses, sem início da instrução processual - ausência de designação de audiências e de atos instrutórios, demora não imputável à defesa, violação à razoável duração do processo e ao princípio da presunção de não culpabilidade (fls. 3/4).
Sustenta ausência de fundamentos idôneos da prisão preventiva e inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a imputação se apoia em "ouvir dizer" e indícios frágeis, sem prova concreta da participação do paciente, e que não houve apreensão de materiais relacionados ao crime em seu poder, nem reconhecimento formal ou registros que o vinculem ao local dos fatos.
Defende condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, vínculos familiares e laborais - e pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por excesso de prazo; revogação da preventiva e alternativamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Inicialmente, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria, nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão, inclusive a custódia foi reavaliada na pronúncia e no acórdão combatido.
Além disso, verifiquei que não houve manifestação da Corte estadual, no acórdão impugnado, em relação ao excesso
[trecho intermediário suprimido]
do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE PROVA E AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.