DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ROBERTO DE CARVALHO à decisão assim eme… — HC HC 1094485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ROBERTO DE CARVALHO à decisão assim ementada (fl.
- Petição inicial indeferida liminarmente. (fl.
- 152) A defesa afirma que a toda evidência, a autoridade apontada como coatora não "debateu" minimamente os motivos da determinada transferência do paciente a um presídio comum, e, sem publicidade, sem transparência, enfim, sem regular julgamento, colheu a defesa de surpresa com uma determinação que atenta não apenas contra o direito de ir e vir do paciente, mas à vida (fl.
- 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Resultado indicado
Ao final requer que seja concedida a ordem para que o paciente não seja transferido do Presídio Militar Romão Gomes, seja por supressão de instância provocada pelo tribunal estadual, seja porque não consta do v. acórdão que decidiu pela perda de graduação qualquer medida nesse sentido, descabido determinar ao Juiz das Execuções uma providência que nem ele próprio examinou previamente, devendo o paciente cumprir a integralidade da sua pena no Presídio Militar, enquanto não decidido este habeas, como medida de Justiça (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ROBERTO DE CARVALHO à decisão assim ementada (fl. 152):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERDA DE PATENTE. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO COMUM. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente. (fl. 152)
A defesa afirma que a toda evidência, a autoridade apontada como coatora não "debateu" minimamente os motivos da determinada transferência do paciente a um presídio comum, e, sem publicidade, sem transparência, enfim, sem regular julgamento, colheu a defesa de surpresa com uma determinação que atenta não apenas contra o direito de ir e vir do paciente, mas à vida (fl. 160).
Ao final requer que seja concedida a ordem para que o paciente não seja transferido do Presídio Militar Romão Gomes, seja por supressão de instância provocada pelo tribunal estadual, seja porque não consta do v. acórdão que decidiu pela perda de graduação qualquer medida nesse sentido, descabido determinar ao Juiz das Execuções uma providência que nem ele próprio examinou previamente, devendo o paciente cumprir a integralidade da sua pena no Presídio Militar, enquanto não decidido este habeas, como medida de Justiça (fl. 162).
É o relatório.
Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.
A decisão foi clara ao afirmar que as questões não foram debatidas pela Corte estadual, de forma que a análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
O que se pretende, com os declaratórios, é tão somente a rediscussão da causa, inviável nesta sede.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.