DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAISE CRISTINNE DE BASTOS… — HC HC 1094490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAISE CRISTINNE DE BASTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fls.
- INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas, após apreensão de aproximadamente 460,9 kg de cocaína ocultos em carga de grãos, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO.
- Aduz a impetração ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, sustentando que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade da droga, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAISE CRISTINNE DE BASTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (fls. 18-35):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 460,9 KG DE COCAÍNA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de drogas, após apreensão de aproximadamente 460,9 kg de cocaína ocultos em carga de grãos, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO.
2. Aduz a impetração ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, sustentando que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito e na quantidade da droga, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Defende inexistência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, condição pessoal favorável da paciente e excesso de prazo na formação da culpa.
3. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a inexistência de constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos; (ii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de constatação positivo para cocaína e confissão da paciente quanto ao transporte interestadual da droga mediante promessa de pagamento.
6. A admissibilidade da prisão preventiva evidenciada pelo fato de se tratar de crime doloso com pena máxima superior a quatro anos, nos termos do art. 313, I, do CPP.
7. A gravidade concreta da conduta revelada pela apreensão de 460,9 kg de cocaína em transporte interestadual, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal e evidencia risco efetivo à ordem pública.
8. A fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, quanto à alegação de suplementação de fundamento em habeas corpus pelo Tribunal de origem, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário" (AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.