DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO GABRIEL DA NASCIMENTO TOMIELLO em que se… — HC HC 1094493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO GABRIEL DA NASCIMENTO TOMIELLO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de manter contato com a vítima, proibição de aproximação no limite de 300 metros e comparecimento obrigatório à equipe multidisciplinar, em procedimento instaurado sob a égide da Lei n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas cautelares foram impostas em contexto reconhecido como desprovido de violência de gênero pelo próprio juízo, carecendo de suporte fático mínimo e de urgência qualificada, o que descaracteriza a incidência da Lei n.
- 11.340/2006 e torna indevida a restrição à liberdade do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO GABRIEL DA NASCIMENTO TOMIELLO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1016807-90.2026.8.11.0000.
Consta dos autos que foram impostas ao paciente medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de manter contato com a vítima, proibição de aproximação no limite de 300 metros e comparecimento obrigatório à equipe multidisciplinar, em procedimento instaurado sob a égide da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas cautelares foram impostas em contexto reconhecido como desprovido de violência de gênero pelo próprio juízo, carecendo de suporte fático mínimo e de urgência qualificada, o que descaracteriza a incidência da Lei n. 11.340/2006 e torna indevida a restrição à liberdade do paciente.
Alega que há desvio de finalidade no uso do sistema protetivo da Lei Maria da Penha para pressionar disputa patrimonial no inventário, pois a controvérsia é estritamente sucessória e patrimonial, sem motivação de gênero, o que afasta a pertinência das medidas protetivas de urgência.
Argumenta que inexiste risco concreto à integridade da suposta vítima, sendo indevida a manutenção de restrições de contato e aproximação, impostas sem demonstração de fumus commissi delicti e periculum libertatis, configurando constrangimento ilegal.
Defende que o dever legal do inventariante de administrar o espólio, nos termos do Código de Processo Civil, não pode ser bloqueado por medidas penais excepcionais decretadas sem pressupostos legais, sob pena de prejudicar todos os herdeiros e subverter o devido processo civil sucessório.
Expõe que a palavra da vítima não possui presunção absoluta de veracidade e deve ser confrontada com os demais elementos, havendo, no caso, narrativas inverídicas apresentadas à autoridade policial, o que enfraquece a base fática para imposição de medidas restritivas.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão das medidas cautelares impostas ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.