DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE FELIPE RIBEIRO co… — HC HC 1094495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE FELIPE RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n.
- Consta dos autos que, em 03/09/2025, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 9.605/1998, em virtude da apreensão de 630 gramas de maconha e de espécimes da fauna silvestre, nos termos em que foi denunciado com outros dois corréus.
- No writ, a Defesa alega excesso de prazo para formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE FELIPE RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0015062-70.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que, em 03/09/2025, o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 29, inciso III, da Lei n. 9.605/1998, em virtude da apreensão de 630 gramas de maconha e de espécimes da fauna silvestre, nos termos em que foi denunciado com outros dois corréus.
No writ, a Defesa alega excesso de prazo para formação da culpa. Argumenta que a mora processual decorre de diligências requeridas pela acusação.
Afirma que a Corte local utilizou fundamentação inidônea para denegar a ordem do habeas corpus originário, uma vez que, embora tenha citado a Súmula n. 52/STJ, a instrução processual ainda não se encontra encerrada.
Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando a possibilidade de cumprimento da pena em regime diverso do fechado em caso de eventual condenação. Ressalta que o paciente é primário.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 566-567.
Informações prestadas às fls. 574-578 e 599-606.
Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar às fls. 579-588.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise do mérito do pedido.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada e estando o andamento processual compatível com as peculiaridades da causa, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus e julgo prejudicado o pedido de reconsideração às fls. 579-588 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.