DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON DA SILVA IGNAC… — HC HC 1094497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON DA SILVA IGNACIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Habeas Corpus nº 5077987-12.2026.8.21.7000.
- O paciente foi preso em flagrante em 04/03/2026 pela suposta prática do delito do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocasião em que, em sua residência, foram apreendidos dois tijolos de cocaína (856g), porções menores de cocaína (5,80g), crack (3,50g) e maconha (15g), além de balança de precisão, aparelho celular e quantia em dinheiro.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, decisão mantida pelo Tribunal de origem (fls.
Resultado indicado
Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON DA SILVA IGNACIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Habeas Corpus nº 5077987-12.2026.8.21.7000.
O paciente foi preso em flagrante em 04/03/2026 pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocasião em que, em sua residência, foram apreendidos dois tijolos de cocaína (856g), porções menores de cocaína (5,80g), crack (3,50g) e maconha (15g), além de balança de precisão, aparelho celular e quantia em dinheiro. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, decisão mantida pelo Tribunal de origem (fls. 92-94).
A impetrante sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação autônoma do acórdão; (ii) erro fático quanto aos antecedentes; (iii) condições pessoais favoráveis; (iv) insuficiência da quantidade de droga para justificar a prisão; e (v) possibilidade de medidas cautelares diversas (fls. 2-9).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 102-103).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 111-113).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023)
"1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Não há que falar em
[trecho intermediário suprimido]
do CPP, centrados na periculosidade concreta e no risco à ordem pública evidenciados no caso os quais, na espécie, decorrem não apenas da quantidade de droga, mas da sua fracionada apreensão associada a instrumento de mercancia (balança de precisão).
Não há, portanto, incoerência sistêmica na manutenção da custódia, ainda que se cogite, em tese e para fins de dosimetria futura, da causa de diminuição.
Por fim, também não prospera a alegada inadequação da motivação quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas (art. 282, §6º, do CPP) .
O Tribunal de origem expressamente consignou, com lastro nos mesmos elementos concretos (quantidade e variedade de entorpecentes, petrechos de comercialização), que as medidas do art. 319 do CPP seriam inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública fundamentação que não é genérica, satisfazendo a exigência legal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.