DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI DAVI, contra at… — HC HC 1094512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI DAVI, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 147-A, § 1º, inciso II, 150, § 1º, 147, § 1º, e 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- A prisão preventiva foi originariamente decretada em 8 (oito) de fevereiro de 2026, para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.14684., 00287.03405.03406., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI DAVI, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , no HC n. 0040247-94.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, inciso II, 150, § 1º, 147, § 1º, e 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A prisão preventiva foi originariamente decretada em 8 (oito) de fevereiro de 2026, para a garantia da ordem pública. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no tribunal local, cuja liminar foi inicialmente deferida para substituir o cárcere por medidas cautelares diversas. Contudo, no julgamento de mérito, a Corte estadual, por maioria, denegou a ordem e determinou o restabelecimento da custódia cautelar.
A defesa alega, na presente petição, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude do restabelecimento de sua prisão preventiva sem a demonstração concreta e contemporânea de sua imprescindibilidade. Sustenta que, durante o período em que esteve em liberdade por força de decisão judicial válida, o acusado cumpriu integralmente as medidas cautelares impostas, sem qualquer registro de intercorrência ou reiteração delitiva que indicasse risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Argumenta, ainda, que o acórdão impugnado utilizou fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e no pretenso modus operandi, deixando de apontar fatos novos ou supervenientes que justificassem o retorno ao cárcere. Aponta, nesse contexto, a inobservância do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, ante a ausência de comprovação da inadequação das cautelares diversas para o caso. Ressalta, por fim, que o voto vencido proferido na origem reconheceu a primariedade do paciente e a suficiência das restrições alternativas para resguardar as ofendidas.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a consequente confirmação da liberdade do paciente. Subsidiariamente, pugna por sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se que o impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia do decreto prisional, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Nesse contexto, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e fundamentos que embasam o habeas corpus, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da questão.
Essa falha processual, de
[trecho intermediário suprimido]
converteu a prisão em flagrante em preventiva constitui vício grave que impede o exame do mérito, não sendo admissível suprir tal lacuna mediante inclusão de links, transcrições ou documentos juntados posteriormente.
5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual, em razão da satisfação do pedido por decisão da autoridade apontada como coatora.
6. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual nesta instância superior, por configurar indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.010.421/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.