DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISLA MAYARA MAGALHAES CAMPOS PEREIRA contra ac… — HC HC 1094517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISLA MAYARA MAGALHAES CAMPOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Nas razões, alegou que foi presa preventivamente em investigação criminal que apura crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- Argumentou que é mãe de 2 (duas) crianças e que faz jus à prisão domiciliar (fls.
- 531/543), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISLA MAYARA MAGALHAES CAMPOS PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Nas razões, alegou que foi presa preventivamente em investigação criminal que apura crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Argumentou que é mãe de 2 (duas) crianças e que faz jus à prisão domiciliar (fls. 2/23).
Indeferi a liminar (fls. 528/529).
Prestadas as informações (fls. 531/543), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 548/556).
É o relatório. DECIDO.
Consulta ao sistema BNMP3 aponta que o ora paciente recebeu prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, no dia 26 de maio de 2026, nos autos nº 5000697-73.2026.8.13.0393 - os mesmos que deram origem a esta impetração.
Assim, como o fim único da impetração era a concessão de prisão domiciliar, a pretensão perde o objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus (art. 659 do Código de Processo Penal).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.