DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALVARO JORGE GARRIDO A… — HC HC 1094520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALVARO JORGE GARRIDO ASPERA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n.
- Consta que o o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes do art.
- A denúncia foi recebida em 29/11/2022 dando origem a Ação Penal n.
- 8057145-83.2025.8.05.0001, que foi suspensa em virtude da não localização do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALVARO JORGE GARRIDO ASPERA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8000202-15.2026.8.05.0000.
Consta que o o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes do art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013 e dos arts. 33 e 35 c.c. o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.
A denúncia foi recebida em 29/11/2022 dando origem a Ação Penal n. 8057145-83.2025.8.05.0001, que foi suspensa em virtude da não localização do paciente. O mandado prisional expedido contra o paciente foi cumprido somente em 01/08/2025 (fl. 170).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar ou pela sua substituição pelo cárcere domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 316-323.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva não está legitimamente motivada, não estando presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar.
Argumenta que o paciente é doente mental, dependente químico e é aposentado por incapacidade permanente.
Alega que o laudo médico que ensejou a aposentadoria do paciente por incapacidade permanente em 2012 já retratava histórico de transtorno mental, percepção alterada, visões, vultos, vozes, acompanhamento em CAPS, uso contínuo de medicamentos e incapacidade para qualquer atividade laborativa desde 2009.
Aduz que o Juízo de primeiro grau recusou a instauração do incidente de insanidade mental sob os fundamentos de que incapacidade laborativa não se confunde com inimputabilidade penal e que as provas apresentadas não seriam suficientes para a promoção do mencionado instituto.
Defende que a declaração médica juntada aos autos evidencia que o paciente é usuário de substâncias psicoativas de longa data e necessita de internação.
Afirma que o paciente possui residência fixa (mora com sua irmã), conta com apoio familiar concreto e retaguarda terapêutica institucional, o que reforça de maneira contundente a viabilidade de medida cautelar diversa, especialmente prisão domiciliar humanitária, monitoração ou saída direta para local terapêutico adequado (fl. 12).
Assere que a prisão cautelar é desproporcional ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição pelo cárcere domiciliar cumulada com demais cautelares alternativas. Alternativamente, pugna pela determinação de internação do paciente na Casa de Recuperação Restaurando Vidas ou pela sua
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ademais, o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre a decisão de indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental, acostada às fls. 395-397.
E mais, para desconstituir as conclusões da Corte a quo de que não está suficientemente comprovada a incompatibilidade da prisão preventiva com a condição mental do paciente é imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.