DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ AUGUSTO DO NASCIMENTO e ZINETH CAMILO… — HC HC 1094525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ AUGUSTO DO NASCIMENTO e ZINETH CAMILO DIAS DO NASCIMENTO - condenados pelo crime do art.
- 8.137/1990, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 16 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 25/3/2026, negou provimento à Apelação Criminal n.
- O impetrante alega nulidade processual por ausência de intimação pessoal da sentença; extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva; atipicidade material pela insignificância, após expurgo do período prescrito; inépcia da denúncia e ilegitimidade passiva da paciente Zineth; estado de necessidade e ausência de dolo por erro de terceiro; e nulidade ab initio por cerceamento de defesa.
- Ao lado de não ter cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal (condenação já transitada em julgado), o writ também é inadmissível, porque está mal instruído.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ AUGUSTO DO NASCIMENTO e ZINETH CAMILO DIAS DO NASCIMENTO - condenados pelo crime do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 16 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 25/3/2026, negou provimento à Apelação Criminal n. 0028704-86.2022.8.19.0021 (fls. 26/27).
O impetrante alega nulidade processual por ausência de intimação pessoal da sentença; extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva; atipicidade material pela insignificância, após expurgo do período prescrito; inépcia da denúncia e ilegitimidade passiva da paciente Zineth; estado de necessidade e ausência de dolo por erro de terceiro; e nulidade ab initio por cerceamento de defesa.
É o relatório.
Ao lado de não ter cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal (condenação já transitada em julgado), o writ também é inadmissível, porque está mal instruído. Não há cópia integral do acórdão combatido, peça essencial ao deslinde da controvérsia - consta apenas a ementa elaborada para o decisum (fls. 26/27).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.