DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO EDILANO SILVA DE SOUSA contra acórdã… — HC HC 1094527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO EDILANO SILVA DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com reconhecimento da atenuante da confissão e fixação de indenização mínima de 40 salários mínimos aos sucessores da vítima (e-STJ fls.
- A defesa propôs revisão criminal, alegando contrariedade do veredito à evidência dos autos para reconhecimento do homicídio privilegiado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 456.701/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO EDILANO SILVA DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Revisão Criminal n. 0620045-26.2026.8.06.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com reconhecimento da atenuante da confissão e fixação de indenização mínima de 40 salários mínimos aos sucessores da vítima (e-STJ fls. 24/25).
A defesa propôs revisão criminal, alegando contrariedade do veredito à evidência dos autos para reconhecimento do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP) e erro na dosimetria da pena, notadamente pela valoração da confissão e pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, requerendo, ao final, a redução da reprimenda (e-STJ fl. 11).
O Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL PARA REEXAME ORDINÁRIO. ART. 621, I, CPP. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. MERA REDISCUSSÃO DE TESES JÁ APRECIADAS NA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 56/TJCE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OBJETIVA OU ERRO TÉCNICO MANIFESTO NA DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Caso em exame: 1.1. Revisão criminal proposta contra acórdão que manteve condenação por homicídio qualificado. 2. Questões em discussão: 2.1. Verificar se a condenação é contrária à evidência dos autos, a autorizar o reconhecimento do homicídio privilegiado, superando a soberania dos veredictos. 2.2. Analisar se há ilegalidade objetiva ou erro técnico manifesto na dosimetria da pena, apto a justificar correção na via excepcional da revisão criminal, sem conversão do instituto em "nova apelação" 3. Razões de decidir: 3.1. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de índole excepcional, cabível apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame ordinário do conjunto fático-probatório nem à rediscussão de teses já apreciadas em recurso próprio. 3.2. A alegação de veredito contrário à evidência dos autos exige incompatibilidade objetiva com o acervo probatório, não bastando divergência interpretativa quanto à credibilidade, dinâmica dos fatos ou intensidade da emoção. Havendo linha plausível de sustentação probatória da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 20/8/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 456.701/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/10/2018.)
Ante o exposto, ausentes dos autos documentos essenciais ao exame da controvérsia e da plausibilidade do pedido, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço liminarmente do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.