DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO AUGUSTO FRANCO FE… — HC HC 1094531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO AUGUSTO FRANCO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 9/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, em desacordo com o art.
- 312 do Código de Processo Penal - CPP, pois se baseia na gravidade da conduta e em antecedentes sem dados atuais que indiquem risco real.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.05872.03566., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO AUGUSTO FRANCO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 9/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 155, § 4º, II, e 288 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, em desacordo com o art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, pois se baseia na gravidade da conduta e em antecedentes sem dados atuais que indiquem risco real.
Alega que houve esvaziamento do periculum libertatis após o encerramento do inquérito e o recebimento da denúncia, defendendo a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Afirma que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, o que reforçaria a adoção de cautelares menos gravosas.
Aduz que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há mais de 81 dias e a audiência de instrução foi designada apenas para 9/7/2026, implicando custódia por cerca de 142 dias até o início da instrução, em afronta ao art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal - CF.
Assevera que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação por crimes sem violência, não se justificaria tratamento mais gravoso do que o regime provável.
Defende que a decisão está em dissonância com o art. 315 do CPP, por empregar conceitos indeterminados e não indicar fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a medida extrema.
Informa que, subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP, por ser pai de crianças menores, detendo guarda exclusiva de um filho e prestando alimentos à filha, ambos dependentes de seu cuidado e sustento.
Pondera que há fato novo consistente em suspeita de neoplasia maligna no paciente, com indícios clínicos e necessidade de exames e tratamento não disponíveis no sistema prisional, o que autoriza a prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP.
Alega que a manutenção da custódia, diante do quadro de saúde, afronta a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde (art. 196 da CF), sendo cabível a concessão da ordem mesmo sem exame pela origem, por flagrante ilegalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por prisão
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.