DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DA SILVA PEREIRA HENRIQUES em … — HC HC 1094532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DA SILVA PEREIRA HENRIQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FALTA DE VAGAS.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu ao apenado a progressão para o regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, mediante monitoramento eletrônico e cumprimento de condições acessórias.
- 2. _Fato relevante_ A decisão recorrida fundamentou-se no preenchimento do requisito objetivo, com cumprimento de mais de 58% da pena total de 09 anos, e no comportamento favorável do apenado, sem faltas disciplinares nos últimos 12 meses.
Resultado indicado
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DA SILVA PEREIRA HENRIQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FALTA DE VAGAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. _O recurso_. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu ao apenado a progressão para o regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar, mediante monitoramento eletrônico e cumprimento de condições acessórias.
2. _Fato relevante_ A decisão recorrida fundamentou-se no preenchimento do requisito objetivo, com cumprimento de mais de 58% da pena total de 09 anos, e no comportamento favorável do apenado, sem faltas disciplinares nos últimos 12 meses.
3. _As decisões anteriores_. O Juízo de origem manteve a decisão agravada em juízo de retratação. Parecer da Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido progressão de regime ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão preenchidos os requisitos para a progressão ao regime aberto e não há fundamentação idônea para manter o paciente em regime mais gravoso, diante do cumprimento de mais de 58% (cinquenta e oito por cento) da pena e da ausência de faltas disciplinares recentes, com comportamento carcerário favorável.
Alega que é indevida a exigência de comprovação de trabalho lícito imediato como condição absoluta para o ingresso no regime aberto, por representar interpretação ampliativa do art. 114, I, da LEP, criando requisito não previsto em lei e dissociado das peculiaridades do caso e da realidade do sistema prisional.
Argumenta que a utilização de fato pretérito prática de novo delito em 2023 como óbice permanente à progressão configura bis in idem executório, pois o evento já foi sancionado na execução, com nova condenação e redefinição da data-base, não podendo impedir, de forma reiterada, a evolução de regime.
Defende que o requisito subjetivo deve ser aferido com base na contemporaneidade da conduta prisional, sendo inadequado o afastamento da progressão por juízo abstrato de periculosidade em descompasso com a ausência de faltas
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 797.760/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.