DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO FIRMINO DA SILV… — HC HC 1094539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO FIRMINO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 12 E 16, §1º, IV (POR DUAS VEZES), DA LEI Nº 10.826/2003 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA).
- EXECUÇÃO PENAL EM CURSO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO FIRMINO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0001056-93.2026.8.17.9480. Segue a ementa do acórdão (fls. 21/22):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16, §1º, IV (POR DUAS VEZES), DA LEI Nº 10.826/2003 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO PENAL EM CURSO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Cristiano Firmino da Silva preso preventivamente desde 19/12/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos da prisão preventiva, inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e necessidade de prisão domiciliar por questões de saúde. Pretendeu-se a revogação da custódia ou sua substituição, bem como a antecipação da audiência de instrução que foi designada para 20/08/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 315, §2º, do CPP; (iii) saber se estão ausentes os requisitos do periculum libertatis e do fumus commissi delicti; (iv) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão face as condições pessoais favoráveis; e (v) saber se o estado de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, baseada na apreensão de múltiplas armas de fogo, inclusive com numeração suprimida, na notícia de disparos em via pública e na existência de execução penal em curso por homicídio qualificado, evidenciando risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, em consonância com o art. 312 do CPP.
4. O fumus commissi
[trecho intermediário suprimido]
pena exista indivíduo que apresente sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como comprovação de que não receberá assistência de saúde, caso necessário.
4 - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
5 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 602.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.