DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DIAS BEZERRA e FRA… — HC HC 1094541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DIAS BEZERRA e FRANCELLI PASINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente Lucas Dias Bezerra foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão mais ao pagamento de 777 dias-multa e a paciente Francelli Pasini à pena de 8 anos mais 4 meses de reclusão e ao pagamento de 832 dias-multa, ambos em regime inicial fechado, como incursos no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa para a ação policial, afirmando que a diligência teria sido pautada apenas em denúncia anônima de "procurado pela justiça", sem elementos indicativos de traficância ou estado de flagrância prévio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DIAS BEZERRA e FRANCELLI PASINI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente Lucas Dias Bezerra foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão mais ao pagamento de 777 dias-multa e a paciente Francelli Pasini à pena de 8 anos mais 4 meses de reclusão e ao pagamento de 832 dias-multa, ambos em regime inicial fechado, como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem justa causa para a ação policial, afirmando que a diligência teria sido pautada apenas em denúncia anônima de "procurado pela justiça", sem elementos indicativos de traficância ou estado de flagrância prévio.
Sustentaria que o uso de mandado de prisão para vasculhar o imóvel configuraria desvio de finalidade, razão pela qual o encontro das drogas não poderia convalidar a entrada policial, sendo necessária decisão judicial específica e fundamentada para busca.
Afirmaria que não haveria consentimento válido para o ingresso, pois a proprietária do imóvel não foi arrolada, inexistiria autorização por escrito ou gravada, e, além disso, ela não poderia autorizar o acesso ao quarto alugado pelo paciente, por se tratar de área de uso exclusivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição dos pacientes, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Da análise dos autos, observa-se que o tema relativo à ilegalidade da busca domiciliar não foi debatido no acórdão impugnado. Portanto, inviável o exame do tema diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (HC n. 832.665/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no HC n. 1.027.370/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.