DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAIS BORDIN ANELLI contra acórdão do Tribunal … — HC HC 1094545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAIS BORDIN ANELLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, na Ação Penal n.
- 5039212-82.2022.8.21.0010, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.230 dias-multa, com trânsito em julgado em 15/10/2024.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TAIS BORDIN ANELLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5310239-21.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, na Ação Penal n. 5039212-82.2022.8.21.0010, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.230 dias-multa, com trânsito em julgado em 15/10/2024. Em 28/11/2024, foi expedido mandado de prisão para cumprimento da pena; em 02/12/2024, a defesa requereu, na execução penal, a conversão da pena em prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de que a paciente é mãe e única cuidadora de criança nascida em 09/03/2024 (e-STJ fl. 3).
Em 28/01/2025, a 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul indeferiu a prisão domiciliar em caráter liminar e determinou a realização de estudo social, destacando que a paciente não havia iniciado o cumprimento da pena e que o genitor estaria em liberdade, em regime semiaberto executado em domiciliar (e-STJ fl. 4). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em 24/02/2025, e a defesa interpôs agravo em execução, recebido em 14/03/2025, permanecendo pendente de julgamento (e-STJ fl. 4).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, sustentando o cabimento do writ em razão de flagrante ilegalidade e urgência humanitária, por ser a paciente mãe de criança em primeira infância, sem rede de apoio, e com genitor preso e incapaz; requereu a substituição da pena por prisão domiciliar especial, com fundamento nos arts. 117 da LEP, 318-A e 318-B do CPP e art. 227 da CF (e-STJ fl. 20).
O Tribunal a quo, em decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por se tratar de matéria de execução penal, e, em agravo interno, manteve a conclusão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISAO DOMICILIAR. INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
l. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da paciente, contra decisão do juízo da execução penal que indeferiu o pedido de prisão domiciliar da paciente.
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em aferir é admissível a impetração de habeas corpus em face de decisão judicial proferida em sede de execução penal, em substituição ao recurso próprio.
Il. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O habeas corpus não é a via adequada para impugnar decisão
[trecho intermediário suprimido]
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão ora suscitada, de modo que fica impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise. III - Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém, concedo a ordem de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul examine o mérito do Habeas Corpus n. 5310239-21.2025.8.21.7000/RS, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.