DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de IGOR OTÁVIO GIARDINI, contra acórdão prolatad… — HC HC 1094546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de IGOR OTÁVIO GIARDINI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para afastar a nulidade do reconhecimento e, no mérito, redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, diante do reconhecimento da atenuante da confissão e do ajuste da pena-base.
- 1.972.098/SC do Superior Tribunal de Justiça).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de IGOR OTÁVIO GIARDINI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para afastar a nulidade do reconhecimento e, no mérito, redimensionar a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, diante do reconhecimento da atenuante da confissão e do ajuste da pena-base. O acórdão foi assim ementado (fl. 12):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES QUE NÃO TORNA A PROVA NULA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - PENA - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AVALIADAS EQUIVOCADAMENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.972.098/SC DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Eventual inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja a nulidade do reconhecimento pessoal, devendo a prova ser analisada em conjunto com os demais elementos colhidos em contraditório judicial. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pela vítima, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - A análise equivocada das circunstâncias judiciais demanda reapreciação por esta instância revisora, com a consequente redução da pena-base. - O agente que admite a autoria dos fatos perante a autoridade policial ou judicial faz jus à atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, mesmo quando a confissão, seja parcial ou qualificada, não for utilizada para embasar a fundamentação da sentença condenatória (Inteligência do REsp n. 1.972.098/SC do Superior Tribunal de Justiça).
No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal por manifesta inobservância às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Alega que o ato operou-se por meio exclusivamente fotográfico, sem o cumprimento das
[trecho intermediário suprimido]
após os fatos. Ademais, os dados fornecidos pela plataforma "99" permitiram identificar o passageiro responsável pela corrida, vinculando diretamente o acusado ao ilícito investigado.
Nesse contexto, cumpre destacar que não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos colhidos na investigação preliminar serviram apenas para complementar as provas judicializadas, não constituindo o fundamento exclusivo da sanção. Verifica-se, portanto, que o entendimento das instâncias ordinárias alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte Superior.
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há espaço para a concessão da ordem de ofício
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.