DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUANE FERRANTE, VANESSA DA SILVA SIMOES GUIMA… — HC HC 1094550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUANE FERRANTE, VANESSA DA SILVA SIMOES GUIMARAES, ANA CAROLINA DA SILVA SIMOES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva das pacientes, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 29, todos do CP, e, em relação a paciente Vanessa da Silva Simões Guimarães, também pelo delito capitulado no no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida com fundamentação coletiva e sem individualização das condutas das pacientes, tratando-as em bloco com os supostos executores do delito, em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAUANE FERRANTE, VANESSA DA SILVA SIMOES GUIMARAES, ANA CAROLINA DA SILVA SIMOES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2109326-50.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva das pacientes, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 29, todos do CP, e, em relação a paciente Vanessa da Silva Simões Guimarães, também pelo delito capitulado no no art. 340, CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida com fundamentação coletiva e sem individualização das condutas das pacientes, tratando-as em bloco com os supostos executores do delito, em violação aos arts. 312 e 315 do CPP, e ao art. 93, IX, da CF.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois não há demonstração concreta e atual do periculum libertatis, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito e o enredo acusatório, sem prova individualizada de risco à instrução ou à ordem pública gerado por cada paciente.
Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que as pacientes são mães de crianças, com certidões e documentos de maternidade juntadas, e que o indeferimento do pedido se deu por formalismo quanto à suposta insuficiência documental e ausência de requisitos, sem exame efetivo da proteção integral das crianças.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes a cumulação da prisão domiciliar com as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica, recolhimento integral, proibições de contato e comparecimento periódico, capazes de neutralizar eventuais riscos processuais sem necessidade de encarceramento em estabelecimento prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar com cumulação das medidas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão cautelar mediante aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.