DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1094552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de DALLAS DA SILVA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, às penas de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (e-STJ, fls.
- Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento aos recursos (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de DALLAS DA SILVA GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0136634-34.2019.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, às penas de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (e-STJ, fls. 33/44).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento aos recursos (e-STJ, fls. 13/28), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações da Defesa e do Ministério Público contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A Defesa sustenta nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e requer redução da pena-base. Já o Ministério Público pleiteia majoração da pena-base.
II. Questão em discussão.
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o veredicto do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos; e (ii) a pena-base deve ser reduzida, como postula a defesa, ou majorada, como requer o Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. Não verificada hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A versão acolhida pelos jurados encontra apoio nos depoimentos colhidos em juízo especialmente os de Cristiane e Mylena Costa Melo Carpintier , além de laudos periciais e fotografias.
5. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando existir suporte probatório mínimo para a tese adotada pelos jurados.
6. A pena-base foi corretamente fixada em 18 anos, com 3 (três) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), aplicando-se fração de 1/6 para cada vetor negativo, totalizando aumento de 1/2, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
7. A pena intermediária foi alterada em razão do cotejo entre a atenuante da confissão parcial (fração de 1/12) e da agravante do art. 61, II, c, do CP, resultando na pena definitiva de 19 anos e 6 meses de reclusão.
8. Regime inicial fechado e impossibilidade de substituição da pena mantidos, em virtude do quantum final e dos requisitos legais dos arts. 44 e 77 do CP
[trecho intermediário suprimido]
confissão ou entrega de elementos diretamente ligados ao crime pelo qual o réu já responde. 2. A aplicação de fração inferior a 1/6 para atenuantes genéricas, como a confissão espontânea, exige motivação concreta e idônea, sendo possível a modulação da fração de acordo com a efetividade da confissão e a conduta processual do réu.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 67; Lei n. 11.343/2006, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 948.210/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (REsp n. 2.235.178/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJe 16/12/2025, grifei).
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.