DECISÃO KAUE MARQUES GUIMARÃES, acusado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, alega ser v… — HC HC 1094553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAUE MARQUES GUIMARÃES, acusado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
- O caso comporta julgamento antecipado, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela favorável à pretensão defensiva.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
- 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
KAUE MARQUES GUIMARÃES, acusado por tráfico e associação para o tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
O caso comporta julgamento antecipado, pois se enquadra na orientação pacífica desta Corte para situações análogas, a qual se revela favorável à pretensão defensiva.
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, observa-se, pelo decisum impugnado, que o paciente foi surpreendido com 26 eppendorfs de cocaína e 12 porções de maconha, além de outras 105 porções de cocaína e 4 de maconha, cujas circunstâncias indicam a necessidade de alguma medida acautelatória, tal com destacou o Magistrado de primeiro grau, nestes termos (fl. 64, destaquei):
..
A quantidade exacerbada de drogas, bem como a diversidade, a presença de petrechos do tráfico e, quantidade de dinheiro em espécie em notas variadas, a presença de armas de fogo, indicam, em cognição superficial, que se associaram para se dedicar a atividades criminosas e que em liberdade certamente voltarão a delinquir e se envolver com entorpecentes, sendo necessária a custódia para garantia da ordem pública.
O autuado Kaue, embora primário, estava associado aos demais autuados no que parece, superficialmente, se tratar de atividade de tráfico, em contexto envolvimento a posse de arma de fogo, demonstrando a elevada periculosidade da suposta associação. Além disso, com ele foram encontradas grandes quantias de droga, ficando ainda mais evidente a necessidade da custódia também para assegurar a aplicação da lei penal.
Decerto que há, no referido decisum, a indicação de fatos mínimos que impõem considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação ao acusado, máxime pela dinâmica dos acontecimentos no momento em que efetuada a prisão em flagrante, com a existência de possível associação para o tráfico de drogas, de modo que não há falar em falta de cautelaridade.
Entretanto,
[trecho intermediário suprimido]
periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;
c) recol himento noturno e uso de aparelho de monitoramento eletrônico, a serem implementados de acordo com as diretrizes do Magistrado de primeiro grau.
Alerte-se ao paciente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.