DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS JUNIO NUNES LIM… — HC HC 1094554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS JUNIO NUNES LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em acórdão do Tribunal de origem às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e de 416 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A prisão preventiva foi mantida em sentença e em acórdão.
- A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VINÍCIUS JUNIO NUNES LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em acórdão do Tribunal de origem às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e de 416 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A prisão preventiva foi mantida em sentença e em acórdão.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e exerce atividade lícita, tendo sido reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que o acórdão fixou o regime inicial semiaberto, inclusive à luz da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, o que torna desproporcional a custódia cautelar.
Assevera que a decisão se limita a invocar garantia da ordem pública sem demonstrar requisitos do art. 312 do CPP, em afronta ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP.
Afirma que a circunstância de o paciente ter permanecido preso durante a instrução não suprime o dever de motivação específica para manutenção da cautelar na sentença ou no acórdão.
Defende que há incompatibilidade material entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado, citando precedentes que rechaçam a execução cautelar mais gravosa.
Entende que a quantidade de drogas não pode justificar o endurecimento do regime após já ter sido considerada na fração de redução do tráfico privilegiado.
Pondera que, reconhecido o regime adequado, a detração deve incidir sobre ele, reforçando a desnecessidade da prisão preventiva.
Informa que há perigo de dano pela manutenção da custódia por longo período, superior ao regime reconhecido, sem trânsito em julgado da condenação.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da custódia, com substituição por cautelares diversas, se necessário. Subsidiariamente, pugna pela adequação do regime inicial ao semiaberto desde a origem, com os reflexos da detração.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.