DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONILDO BATISTA DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1094555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONILDO BATISTA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Furto - Pleito defensivo objetivando revisão da pena para fixá-la no mínimo legal na segunda fase da dosimetria - Confissão reconhecida - Aplicação do Tema Repetitivo 158 do STF - Recurso parcialmente provido.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial semiaberto foi amparada em processos em andamento e registros de prisões anteriores, sem condenações pretéritas, embora a pena seja inferior a 4 (quatro) anos e o paciente seja primário, fazendo jus ao regime aberto.
- Afirma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de fundamentos idôneos para negar a benesse.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONILDO BATISTA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Furto - Pleito defensivo objetivando revisão da pena para fixá-la no mínimo legal na segunda fase da dosimetria - Confissão reconhecida - Aplicação do Tema Repetitivo 158 do STF - Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Pena.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial semiaberto foi amparada em processos em andamento e registros de prisões anteriores, sem condenações pretéritas, embora a pena seja inferior a 4 (quatro) anos e o paciente seja primário, fazendo jus ao regime aberto.
Afirma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de fundamentos idôneos para negar a benesse.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial para o aberto. Subsidiariamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, agiu com total acerto a ilustre Magistrada sentenciante ao fixar a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em razão das consequências do crime, uma vez que o réu furtou fios da red e de fornecimento de energia elétrica de um semáforo, o que, conforme asseverado pelos guardas civis municipais, prejudicou o trânsito local. Apesar de não haver demonstração nos autos do prejuízo econômico efetivamente suportado pela municipalidade para a reparação, é certo que toda a coletividade arcou com esse custo, e pior, essa mesma coletividade teve que experimentar atrasos certamente ocasionados com o não
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.