DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DIAS RIBEIRO, apontando como autoridad… — HC HC 1094559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DIAS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na exasperação da pena-base à luz do artigo 42 da Lei 11.343/2006, com a consequente redução da reprimenda (fls.
Resultado indicado
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL DIAS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500168-24.2025.8.26.0592.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 66-83).
A defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (fls. 9-13).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na exasperação da pena-base à luz do artigo 42 da Lei 11.343/2006, com a consequente redução da reprimenda (fls. 3-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na alegada ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Da leitura do acórdão (fls. 9-59), verifica-se, de plano, a presença de constrangimento ilegal que justifica a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
As instâncias originárias, ao promoverem a individualização da pena, elevaram a pena-base acima do mínimo legal em razão da apreensão de 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, com peso líquido de 4,91 g (quatro gramas e noventa e um decigramas), bem como em virtude da vetorial dos maus antecedentes, exasperando-a em 1/4 acima do patamar mínimo.
Contudo, a quantidade de entorpecente apreendida não extrapola a definição típico-normativa do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, razão pela qual reduzo proporcionalmente a majoração imposta à pena-base e passo à nova dosimetria.
1ª etapa: neutralizo a exasperação da pena-base fundada na quantidade, natureza e nocividade do entorpecente e preservo o aumento decorrente da presença de maus antecedentes,
[trecho intermediário suprimido]
veiculada no presente writ encontra-se amparada por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice à concessão da ordem em caráter liminar, especialmente diante da evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal.
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de JOAO VICTOR MIZAEL SILVA para redimensionar sua pena para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.