DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Márcio Ricard… — HC HC 1094568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Márcio Ricardo de Oliveira Pirrotti, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná (fls.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.287 dias-multa (fls.
- A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Márcio Ricardo de Oliveira Pirrotti, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 16-17), nos autos da Ação Penal n. 0000138-44.2016.8.16.0176.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 12 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.287 dias-multa (fls. 18-19 e 107-109). A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls. 17).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso na aplicação da pena-base. Afirma que os aumentos de 1 ano por cada circunstância judicial foram fixados de maneira discricionária e desproporcional, propondo a redução para 1/6 (equivalente a 10 meses por vetorial), além do afastamento da vetorial "quantidade" por configurar bis in idem, pois o art. 33 já contempla o tráfico ordinário e o art. 42 da Lei 11.343/2006 só justificaria majoração quando apreendida quantidade extraordinária; no caso, a apreensão foi de 217 g de crack (fls. 19-20).
Ao final, formula pedido para a concessão da ordem para readequar a dosimetria da pena imposta ao réu.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De antemão, com base em pesquisa processual no site do Tribunal de origem, observa-se que a condenação transitou em julgado em 29/08/2018, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM
[trecho intermediário suprimido]
n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 951.587, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 946.770, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024; HC n. 928.307, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 07.10.2024; HC n. 933.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02.10.2024; HC n. 951.599, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 951.471, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10.10.2024; HC n. 951.294, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024.
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.