DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRAZILINO FAGUNDES JUNIOR, preso preventivament… — HC HC 1094570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRAZILINO FAGUNDES JUNIOR, preso preventivamente e investigado por tráfico de drogas, organização criminosa e comércio de armas (Inquérito n.
- Vara de Garantias da Vara Criminal da comarca de Telêmaco Borba/PR).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 30/4/2026, denegou a ordem no HC n.
- A defesa, alega, em síntese: ausência de contemporaneidade entre os fatos datados do período de outubro/2024 a janeiro/2025 e o decreto de prisão emitido no dia 6/2/2026; fundamentação genérica da preventiva parecer ministerial favorável à substituição por medidas cautelares; condições pessoais favoráveis; filho menor dependente e irmão acometido de neoplasia, com necessidade de amparo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRAZILINO FAGUNDES JUNIOR, preso preventivamente e investigado por tráfico de drogas, organização criminosa e comércio de armas (Inquérito n. 0006929-47.2025.8.16.0165; Vara de Garantias da Vara Criminal da comarca de Telêmaco Borba/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 30/4/2026, denegou a ordem no HC n. 0034225-20.2026.8.16.0000.
A defesa, alega, em síntese: ausência de contemporaneidade entre os fatos datados do período de outubro/2024 a janeiro/2025 e o decreto de prisão emitido no dia 6/2/2026; fundamentação genérica da preventiva parecer ministerial favorável à substituição por medidas cautelares; condições pessoais favoráveis; filho menor dependente e irmão acometido de neoplasia, com necessidade de amparo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 32).
É o relatório.
Inicialmente, quanto à contemporaneidade, é importante registrar que esta não está restrita à época da prática do delito, mas, sim, à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no HC n. 564.852/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/5/2020).
No caso em análise, ao decretar a prisão preventiva, o Magistrado de primeiro grau afirmou que as condutas delituosas objeto da presente representação não constituem fatos remotos ou históricos, mas sim atividades criminosas recentes e atuais, ocorridas nos anos de 2024 e 2025. (..) a quebra do sigilo de dados, comunicações telefônicas, eletrônicas e informações armazenadas em nuvem foi expressamente deferida pela decisão de mov. 25.1 em 02/04/2025, autorizando a extração e análise integral do conteúdo telemático do dispositivo pertencente a Brandon Neves dos Santos. O relatório final da extração de dados foi concluído em 18/10/2025 (..) demonstrando que as investigações abrangem período absolutamente atual. As conversas interceptadas, transações financeiras via Pix, negociações de drogas e armas, registros fotográficos e videográficos analisados referem-se a fatos ocorridos entre 2024 e 2025, conforme expressamente consignado ao longo do relatório investigativo (fl. 2116)
Assim, deve-se levar em consideração, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há ilegalidade, por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. PACIENTE REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS DE IDADE E IRMÃO PORTADOR DE NEOPLASTIA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.