DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL SCHELLEKENS FILHO contra acórdão do Tri… — HC HC 1094573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL SCHELLEKENS FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Consta que o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocorrido em 2009 (art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e associação criminosa (art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal), tendo sido a denúncia recebida, com regular citação dos acusados e extinção da punibilidade de corréus falecidos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL SCHELLEKENS FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5019821-32.2025.8.08.0000).
Consta que o Ministério Público ofereceu denúncia pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocorrido em 2009 (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), tendo sido a denúncia recebida, com regular citação dos acusados e extinção da punibilidade de corréus falecidos (e-STJ fls. 29/30). A custódia cautelar foi decretada em 05/02/2018, em razão da evasão do distrito da culpa, e cumprida apenas em 19/01/2023, após prolongada citação por edital e suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme consta do voto coator (e-STJ fl. 23). Em 24/10/2024, a prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia (e-STJ, fls. 32/37). No dia 12/11/2025, em atenção ao disposto no artigo 316, Parágrafo Único, o Juiz manteve a prisão preventiva, sob os mesmos fundamentos (e-STJ, fl. 76).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE FORAGIDO. PROCESSO COMPLEXO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO EFEITO EXTENSIVO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que mantém a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal nº 0016306-97.2009.8.08.0012, na qual responde pela suposta prática de homicídio qualificado e associação criminosa, pleiteando a revogação da custódia cautelar sob o argumento de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e extensão do benefício concedido a corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos da prisão preventiva, especialmente quanto à contemporaneidade; e (iii) determinar se é cabível a extensão do benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A demora na tramitação do processo decorre da elevada complexidade do feito, submetido ao rito bifásico do Tribunal do Júri, com pluralidade de réus, defesas distintas e necessidade de múltiplas intimações e diligências.
4. O paciente permaneceu foragido por
[trecho intermediário suprimido]
a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
3. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação do beneficiado pela decisão proferida pela Corte Estadual, que revogou a prisão cautelar de corréu por entender que, pelo tempo que o agente já se encontrava constrito e a situação atual do processo, não mais se fazia necessária a segregação, e a do ora paciente, foragido desde a ordenação da prisão temporária até o momento, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 283.538/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.