DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1094580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO MARQUES SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/4/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.
- Em 12/6/2025, foi revogada a prisão preventiva.
- O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, em julgado assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO MARQUES SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/4/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Em 12/6/2025, foi revogada a prisão preventiva.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de origem, em julgado assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Recorrido denunciado por suposta infração aos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. Prisão em flagrante em 25/04/2025. Realizada a audiência de custódia, essa prisão foi convertida em preventiva. Em 12/06/2025, o Juízo de 1º grau revogou a prisão preventiva imposta ao Recorrido mediante o cumprimento das medidas cautelares de comparecimento mensal ao juízo para informar seu endereço atualizado e justificar suas atividades e proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, sob pena de ser decretada novamente sua prisão preventiva. O Ministério Público requer a reforma da decisão atacada, para que seja decretada a prisão preventiva do Recorrido. Possibilidade. Fumus comissi delicti configurado. Recorrido preso em flagrante. Na abordagem, com o Apelante e correús foram apreendidos 212,76 gramas de "maconha" distribuídos em 31 tabletes de tamanhos variados, envoltos por filme plástico incolor do tipo PVC; e 405,4 gramas de "cocaína" distribuídos em 59 embalagens do tipo eppendorf inseridas em sacos de plástico incolor, fechados por retalho de papel de cor branca, com as inscrições "BRANCO ORIGINAL RC", "P. P. L", "C. V.", "20"; e 117 embalagens do tipo eppendorf inseridas em sacos de plástico incolor, fechados por retalho de papel de cor branca, com a fotografia do atleta argentino Diego Maradonna e as inscrições "O MELHOR DO F. B. G", "P. P. L", "F. B. G R. C", "PÓ 30 CV". A droga estava toda dividida e etiquetada com sigla de facção criminosa violenta e estruturada, o que evidencia a maior reprovabilidade do fato e o risco concreto à a ordem pública. Precedente do STJ. Periculum libertatis demonstrado. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para decretar a prisão preventiva do Recorrido. Expedição de mandado de prisão, com validade presumida de 20 (vinte) anos em face do Recorrido." (e-STJ, fl. 8)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a fundamentação abstrata do acórdão para decretar a prisão preventiva, afirmando que "não há qualquer
[trecho intermediário suprimido]
considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Registra-se que a defesa interpôs agravo regimental em face da decisão proferida no writ anterior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.